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CONTRATO DE TRABALHO - SAIBA UM POUCO MAIS!

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO

            A suspensão contratual é o período temporário em que o empregado deixa de prestar serviços ao empregador. Nesse período, os salários serão sustados, assim como qualquer outra contraprestação ao empregado.

No período da suspensão contratual as principais cláusulas contratuais ficam paralisadas.

Neste período, o contrato de trabalho poderá ser extinto por justa causa.

Alguns exemplos para suspensão do contrato de trabalho são:

- Serviço militar obrigatório;

- Encargos civis públicos (por exemplo, eleição ou designação de um empregado para um cargo público);

- Mandato sindical;

- Suspensão disciplinar;

- Suspensão para Responder Inquérito Judicial;

- Direito eleito de S.A.;

- Adesão à greve;

- Auxílio-doença;

- Aposentadoria por invalidez;

- Licença-maternidade;

- Acidente de Trabalho;

- Suspensão para Curso.

 

INTERRUPÇÃO NO CONTRATO

            A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o obreiro deixa de prestar serviços, no entanto, continua a receber a totalidade ou ao menos parte do seu salário.

            O contrato de trabalho continua em vigor, porém algumas cláusulas ficam estáticas.

            A diferença mais marcante entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho é que o empregador não pode demitir o empregado sem justa causa.

            Alguns exemplos para interrupção de contrato de trabalho:

            - Ausências legais previstas no artigo 473, CLT (falecimento de cônjuge, casamento, nascimento de filho, doação voluntária de sangue, prova de exame vestibular, para comparecer à juízo, entre outros);

            - Ausências legais previstas no artigo 131, IV, CLT (aquela que for justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

            -  Professor (falecimento de pais, mãe ou filho);

            - Aborto;

            - Domingos e feriados;

            - Representante dos empregados nas Comissões de Conciliação Prévia;

            - Aviso prévio indenizado;

            - Testemunha ou parte em processo judicial;

            - Acidente de trabalho (15  primeiros dias);

            - Doença (15 primeiros dias);

            - Afastamento para  inquérito por motivo de segurança nacional (primeiros 90 dias, após é considerado suspensão);

            - Comparecimento à sessão do júri;

            - Trabalho nas eleições;

            - Força Maior;

            - Lockout (não é permitido no Brasil);

            - Amamentação;

            - Intervalos intrajornadas computados no tempo de serviço;

            - Férias;

            - RSR (Repouso Semanal Remunerado);

            - Dirigente Sindical (quando tiver que se ausentar por motivo de viagem internacional representando o Sindicato).

 

ALTERAÇÕES NO CONTRATO

O contrato só é alterado nas seguintes situações:

  • Ambas as partes têm o conhecimento da mudança;
  • Por determinação da lei;
  • Quando o funcionário muda de cargo ou é promovido.

 

RESCISÃO DE CONTRATO

A rescisão contratual pode ocorrer tanto pela iniciativa do empregado quanto do empregador.

Quando é iniciativa do empregado, chamamos de pedido de demissão. Por outro lado, quando o empregador rescinde o contrato de trabalho, pode ser por demissão sem justa causa ou com justa causa (caso o empregado cometa falta grave no trabalho), ou por término de contrato por tempo determinado.

 

PEDIDO DE DEMISSÃO

            Quando o empregado decide sair da empresa, deverá comunicar ao empregador pelo menos com 30 dias de antecedência. Ao pedir demissão, o empregado perde direitos como o recebimento de seguro-desemprego e a multa de 40% sobre o FGTS.

            Se o empregado preferir não cumprir o aviso prévio deverá indenizar o empregador com o valor referente ao salário do período.

 

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

            Quando o empregador demite o obreiro antes do final do prazo determinado pelo contrato, deverá indenizá-lo. O empregado terá direito às seguintes verbas:

- Aviso prévio, que poderá ser indenizado caso o empregador libere o cumprimento deste, ou vice-versa, se o empregado preferir não cumprir o aviso. Poderá também ser trabalhado, quando o obreiro trabalhará normalmente por um período que pode variar de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço prestado naquela empresa.

- Multa de 40% sobre o FGTS;

- 13º salário;

- Férias vencidas ou proporcionais;

- Adicional de férias (Terço constitucional);

- Saldo de salário.

 

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

            A extinção do contrato de trabalho por justa causa pode dar-se por falta grave ou culpa recíproca. A CLT traz nos artigos 482, 483 e 484 alguns exemplos desse tipo de demissão.

            O artigo 482 demonstra motivos que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

            - Ato de improbidade;

            - Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

            - Desídia no empenho das respectivas funções;

            - Embriaguez habitual ou em serviço;

            - Abandono de emprego.

            Outrossim, o artigo 483, demonstra exemplos de quando o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, como por exemplo:

            - Quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

            - Quando correr perigo manifesto de mal considerável;

            - Quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato, como por exemplo, atrasar os salários.

            E por fim, quando houver culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, a indenização será compartilhada entre empregado e empregador.

 

Elisangela Cantarela Cazeli

Advogada e Pedagoga