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RETORNO DAS EMPREGADAS GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL

GOVERNO SANCIONA LEI QUE PREVÊ RETORNO DE GRÁVIDAS AO PRESENCIAL

 

            Dia 10 de março de 2022, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.311/2022 que determina o retorno das empregadas grávidas, inclusive as domésticas, às suas atividades laborais durante o período de pandemia. O retorno se dará após a conclusão do esquema vacinal contra a Covid-19, com duas doses da vacina ou em dose única para quem se vacinou com a Janssen.

            A nova Lei determina as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para trabalhadoras gestantes, quais sejam:

  • Encerramento do estado de emergência;
  • Após a vacinação completa;
  • Em caso da trabalhadora se recusar a se vacinar contra o coronavírus, com o termo de responsabilidade;
  • Se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Conforme a Lei, a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Neste caso, se a mulher grávida decidir não se imunizar, deverá assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

            Nos casos em que a gestante não consiga realizar suas tarefas em home office, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial. Neste período, ela receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto, sendo prorrogado para 180 dias se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã.