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BEM DE FAMÍLIA

BEM DE FAMÍLIA

            Com o objetivo de proteger a habitação da família, que é considerada pela Constituição Federal brasileira como a base da sociedade e com intuito de resguardar a família, lhe dando o seguro asilo, o bem de família passou a ser preservado contra dívidas contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

            Desta forma, o bem de família, que é a propriedade destinada à residência e moradia da família, não pode ser utilizada para quitação de dívidas de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária ou qualquer outra.

            A origem do bem de família, como instituto jurídico é bem recente, remonta a primeira metade do século XIX, nos Estados Unidos. No Brasil, este instituto surge a partir do Código Civil de 1916.

            O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas formas de bem de família, quais sejam:

  • Bem de família voluntário ou convencional (artigos 1.711 a 1.722 do CC/2002): pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição – o limite estabelecido pela legislação visa proteger eventuais credores (art. 1.711 do CC).
  • Bem de família Legal ou Obrigatório (Lei 8.009/90): determina a impenhorabilidade do imóvel residencial, independentemente da instituição do bem de família convencional. O bem de família legal é instituído sem uma série de formalidades que o convencional possui, por exemplo, não depende de escritura, de registro, e também não torna o imóvel inalienável.

Existem algumas exceções à impenhorabilidade, como por exemplo:

  • em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
  • pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
  • pelo credor de pensão alimentícia;
  • para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  • para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  • por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
  • por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Conforme o artigo 2º da Lei 8.009/90, os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos estão excluídos da impenhorabilidade.

Sob a necessidade de adaptação às diferenças climáticas que ocorre no Brasil, alguns estados já tem entendimento de que o ar-condicionado, que antes era considerado como bem de luxo e conforto, hoje não mais tem essa característica, podendo ser considerado um bem impenhorável em estados como Mato Grosso, Rio Grande do Sul, entre outros.

 

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