BEM DE FAMÍLIA
Com o objetivo de proteger a habitação da família, que é considerada pela Constituição Federal brasileira como a base da sociedade e com intuito de resguardar a família, lhe dando o seguro asilo, o bem de família passou a ser preservado contra dívidas contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Desta forma, o bem de família, que é a propriedade destinada à residência e moradia da família, não pode ser utilizada para quitação de dívidas de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária ou qualquer outra.
A origem do bem de família, como instituto jurídico é bem recente, remonta a primeira metade do século XIX, nos Estados Unidos. No Brasil, este instituto surge a partir do Código Civil de 1916.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas formas de bem de família, quais sejam:
Existem algumas exceções à impenhorabilidade, como por exemplo:
Conforme o artigo 2º da Lei 8.009/90, os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos estão excluídos da impenhorabilidade.
Sob a necessidade de adaptação às diferenças climáticas que ocorre no Brasil, alguns estados já tem entendimento de que o ar-condicionado, que antes era considerado como bem de luxo e conforto, hoje não mais tem essa característica, podendo ser considerado um bem impenhorável em estados como Mato Grosso, Rio Grande do Sul, entre outros.
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