O Governo Federal autorizou através da Medida Provisória 764/2016 que comerciantes e prestadores de serviços cobrem de forma diferenciada, isto é, com acréscimo, compras com pagamento com cheque (para pagamento a prazo) ou cartão.
No entanto, vale frisar que essa prática já acontecia em todo o país, mas para a jurisprudência era considerada uma prática abusiva, senão vejamos:
“CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO PELO PROCON. LOJISTAS. DESCONTO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO À VISTA. "PRO SOLUTO" . DESCABIDA QUALQUER DIFERENCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
1. O recurso especial insurge-se contra acórdão estadual que negou provimento a pedido da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte no sentido de que o Procon/MG se abstenha de autuar ou aplicar qualquer penalidade aos lojistas pelo fato de não estenderem aos consumidores que pagam em cartão de crédito os descontos eventualmente oferecidos em operações comerciais de bens ou serviços pagos em dinheiro ou cheque.
2. Não há confusão entre as distintas relações jurídicas havidas entre (i) a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão de crédito (consumidor); (ii) titular do cartão de crédito (consumidor) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor); e (iii) a instituição financeira (emissora e, eventualmente, administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor).
3. O estabelecimento comercial credenciado tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor por meio de cartão de credito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos creditícios, incluindo possíveis fraudes.
4. O pagamento em cartão de crédito, uma vez autorizada a transação, libera o consumidor de qualquer obrigação perante o fornecedor, pois este dará ao consumidor total quitação. Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, implicando, automaticamente, extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor.
5. A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado Documento: 1449434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2015 Página 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. Exegese do art. 39, V e X, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços".
6. O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor.
7. A Lei n. 12.529/2011, que reformula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica, a despeito da existência de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial (art. 36, X e XI). Recurso especial da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte conhecido e improvido.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015.”
A decisão supramencionada do STJ tem fundamentação legal nos artigos 39, V e X, do CDC e no artigo 36, §3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011. Ambas derrogadas com a nova Medida Provisória.
À partir de 27/12/2016, a legislação autoriza a cobrança diferenciada para esse tipo de pagamento, in verbis:
“Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.”
Com a Medida Provisória o governo autoriza aos comerciantes e prestadores de serviços a realizarem a cobrança diferenciada sem nenhum “peso na consciência”, pois agora não terão que justificar aos consumidores o porquê do preço maior pela forma de pagamento.
O Presidente Michel Temer atribui à medida um dos meios constantes no pacote de medidas para reaquecer a economia brasileira.
A medida econômica tem seus prós e seus contras. O que realmente deve-se observar é se haverá descontos para o pagamento à vista, ou se será acrescentado valores nas mercadorias e serviços.
A fiscalização seria um mecanismo para controle dos abusos, que com certeza continuarão ocorrendo nas relações de consumo.
Cabe agora ao consumidor decidir: pagar à vista ou a prazo?
Elisangela Cantarela Cazeli
Pedagoga e Advogada